A nova redação da NR-18, Norma Regulamentadora nº 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pelo Governo Federal aponta importantes mudanças para a indústria da construção civil. A principal dela é a instituição do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o qual deverá ser elaborado e implementado em cada canteiro de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

 

“A obrigação do PGR será do proprietário da obra ou construtora, e não de seus fornecedores contratados. Esses deverão fornecer, à construtora, o seu inventário de riscos de suas atividades, o qual será considerado no PGR”.

 

Além das exigências previstas na NR-1, o PGR deverá conter documentos que deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

Os documentos necessários do PGR:

  • Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho (alojamento, escritório de obra, vestiário etc);
  • Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes;
  • Projeto elétrico das instalações temporárias;
  • Projetos dos sistemas de proteção coletiva;
  • Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável.

O objetivo da NR-18 é estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construçãoA Portaria nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova a nova redação da NR-18,

Confira os principais pontos da nova NR-18 :

  • As construtoras deverão elaborar e implementar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para cada canteiro de obras. Ele substitui ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil (PCMAT) e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
  • O PGR deverá ser elaborado por um profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, em obras com mais de 7 metros de altura e com mais de dez trabalhadores. Para edificações menores, o documento poderá ser elaborado por profissional qualificado em segurança e saúde no trabalho.
  • Os PCMATs em andamento continuarão válidos até a conclusão das respectivas obras.
  • O profissional qualificado em segurança do trabalho poderá elaborar o PGR em obras com no máximo 10 trabalhadores e até 7 metros de altura. Para obras com configuração diferente, continua sendo exclusividade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
  • O PGR é obrigatório para qualquer tipo de obra, com qualquer número de trabalhadores.
  • Foi criado um anexo específico para capacitação profissional podendo ser aplicado por EAD e haver aproveitamento de assuntos (NR 01).
  • Os treinamentos podem ser básico, inicial, periódico e eventual e deverão ter avaliação para auferir conhecimento.
  • Criado dentro do anexo i, o quadro 1 com os quesitos de carga horária e periodicidade dos treinamentos e capacitações. A carga horária varia de 4 a 120 horas e exige prática.
  • Criada a figura do Trabalhador Observador para trabalhos a quente.
  • Definição de vários tipos de verificações diárias do sistema de suspensão do andaime suspensos.
  • A adoção de medidas deverá levar em conta a hierarquia da NR 01, a vestimenta de trabalho será de acordo com a NR 24 e o levantamento manual de cargas deverá ser de acordo com a NR 17.
  • As atividades de escavação no canteiro devem estar previstas no PGR.
  • A execução de tubulão escavado será permitida apenasem escavações com menos de 15 metros.
  • Fica proibido o uso de tubulões de ar comprimido. O prazo para as construtoras deixarem de utilizar esse método de perfuração é de 24 meses a partir da vigência da norma.
  • uso de gruas de pequeno porte passa a ser normatizado e um plano de carga deverá ser elaborado na utilização dos diferentes tipos de equipamentos de guindar.
  • Fica proibido o uso de contêineres marítimos que tenham sido utilizados originalmente para o transporte de cargas no projeto da área de vivência.
  • Estabelece a obrigatoriedade de uma instalação sanitária, com bacia sanitária e lavatório. Ou ainda banheiro químico, com respiro e ventilação e material para lavagem e enxugo de mãos para cada grupo de 20 trabalhadores.

Determina carga horária e periodicidade mínimas para capacitação dos trabalhadores. Além de especificar o conteúdo programático. No caso das gruas e guindastes, além do treinamento teórico e prático, o operador deve passar por um

Para fins do eSocial os riscos (agentes nocivos) são apenas aqueles de origem física, química e biológica que esteja arrolados no Anexo IV do Decreto 3048/1999.

Porém para fins de Ministério do Trabalho e Prevenção de Acidentes os agentes de risco são de natureza física/química/biológica/ acidentes/ ergonômica-psicossociais, definidos na NR-1, NR-5, NR-9, NR-17.

Segundo a NR-1:

Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial  de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros  tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.

Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados  por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da
severidade dessa lesão ou agravo à saúde.

Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da  atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.

Riscos ocupacionais são aqueles aos quais os colaboradores estão expostos durante sua rotina de trabalho. Para que uma empresa tenha ambientes de trabalho seguros é preciso que haja uma gestão de segurança interna voltada para a análise de riscos relacionados às atividades que são executadas em cada local.

1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem  ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.

1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes  informações:

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a  identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

Qualquer situação que apresente risco de dano à saúde do trabalhador é caracterizada como um risco ocupacional. Isso inclui desde acidentes com risco de morte e afastamento, até problemas ergonômicos, que passam desapercebidos em muitas empresas.

O Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora 9 (NR-9), NR-12 e da Portaria no 25/1994, classifica os riscos ocupacionais em cinco tipos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e acidentais.

Além disso, existe uma classificação por cor para facilitar a elaboração do Mapa de Riscos elaborados pela CIPA e a adoção de medidas de prevenção de acidentes como, por exemplo, o uso de dispositivos de segurança como Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs).

Riscos FÍSICOS

São agentes de risco físico: ruído, calor, frio, pressão, umidade, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibração e quaisquer outras formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores. Para cada tipo de risco é indicada uma limitação permitida. No caso de ruídos, o máximo de decibéis por exemplo.

Riscos QUÍMICOS

São substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória como gases, poeiras, fumos ou vapores, além de outros que possam ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

É o nível de toxicidade do agente químico que determina o período máximo que o colaborador pode ter exposição.

Riscos BIOLÓGICOS

São bactérias, vírus, fungos, protozoários e as medidas de prevenção variam de acordo com a patogenicidade ao qual o trabalhador está exposto em sua atividade.

Riscos ERGONÔMICOS

Postura inadequada de trabalho, levantamento e transporte de peso, jornadas prolongadas de turno e quaisquer outras situações que exijam esforço físico demasiado ou que haja estresse físico. A avaliação desses riscos é feita por meio de um laudo ergonômico.

Riscos de ACIDENTES

São situações perigosas que colocam o trabalhador em risco de acidente: iluminação ruim, operar máquinas e equipamentos sem proteção, estruturas de trabalho inadequadas (ferramentas descalibradas, armazenamento de materiais de forma incorreta) e situações como trabalho em altura, risco iminente de choque elétrico, incêndio, atmosferas explosivas e manuseio de máquinas pesadas.

Como os riscos ocupacionais possam ser amenizados ou anulados?

Nos ambientes de trabalho é necessário que os profissionais da área de Segurança e Saúde Ocupacional os identifiquem e classifiquem, conforme requisitos e métodos definidos pelas NR’s. A identificação e classificação é realizada por meio das avaliações qualitativas e quantitativas, dependendo de qual risco se trata.

Qualificação: A qualificação consiste em verificar a existência do risco. Simplificando, a qualificação é identificar se há risco no ambiente e qual risco é este.

Quantificação:  Ao identificar é necessário quantificar o risco, ou seja, medir a intensidade ou concentração do agente no ambiente de trabalho, por exemplo, ao ser identificado o risco ocupacional do ruído, a intensidade deste ruído é medida em decibéis. Parâmetro que é usado para referência do nível de exposição dos trabalhadores e adotar medidas preventivas relacionadas com os EPI’s, rotinas de trabalho, intervalo de descanso, periodicidade dos exames, entre outras.

A quantificação é necessária, pois dependendo do risco, ele só se torna prejudicial quando a concentração/intensidade estiver acima dos limites permitidos, fato que configura um ambiente de trabalho insalubre.

Neste contexto, uma efetiva gestão da Segurança e Saúde Ocupacional é necessária na organização. É uma mudança que demanda o apoio dos profissionais da SST e a adoção de uma visão de Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO).

O GRO é um processo que busca eliminar os riscos a partir do levantamento dos perigos, a avaliação dos riscos ocupacionais e os impactos ou nível de risco, a implantação de ações preventivas, o monitoramento e controle dos riscos e dos níveis de exposição do trabalhador. Além disso, aprender e revisar as medidas adotadas a partir dos eventos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais registradas.

O processo de avaliação dos riscos ocupacionais passa pelas atividades previstas nas Normas Regulamentadoras NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, entre outras, assim como, pela análise dos limites de tolerâncias definidos pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists.

O ideal é que os trabalhadores não fiquem expostos a nenhum tipo de risco durante a jornada de trabalho, porém, em diversas ocupações não há como eliminar os riscos por completo e é nestes casos que a prevenção se vê extremamente necessária.

Toda a Segurança do Trabalho gira em torno da prevenção dos riscos ocupacionais. Ao identificar os perigos e realizar as avaliações, as medidas preventivas precisam começar a serem adotadas, de acordo com o tipo de risco identificado.

Por exemplo, ao ser identificado um agente patológico que pode ser propagado pelo ar, máscaras devem ser adotadas; ao identificar o risco de um trabalhador se cortar em uma serra, o uso de luvas deve ser adotado e assim por diante.

No geral, podemos considerar toda prática usada para evitar acidentes de trabalho como medidas preventivas a riscos ocupacionais, pois no fim, se os riscos não forem amenizados por meio de prevenção, eles podem evoluir para acidentes.

Os principais e mais eficientes meios de prevenção, são a eliminação dos riscos com o uso da Engenharia, a implantação de medidas coletivas de proteção (EPC’s), medidas administrativas que ajustem jornada de trabalho, o uso de EPI’s, treinamentos, eventos para conscientização como a SIPAT e o DDS, cuidados ergonômicos, fora diversos outros meios indicados pela equipe do SESMT e do PCMSO.

Todas as informações reunidas sobre os riscos ocupacionais, assim como, os procedimentos de prevenção adotados, controle (exames médicos, inspeções, Ordens de Serviços, etc.) e ações de melhoria (treinamentos, inspeções de SST, eliminação dos riscos, EPC’s, EPI’s, etc.) que garantam mais segurança e saúde aos trabalhadores devem fazer parte do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A D&W possui equipe de técnicos e engenheiros com mais de 20 anos de experiência em gerenciamento de riscos, contrate conosco a elaboração e implementação do PGR de sua Empresa!

De acordo com a nova NR-1, o PGR deve ser elaborado com a finalidade de documentar o gerenciamento de riscos ocupacionais. Confira a seguir como elaborar este documento que vem para substituir o PPRA a partir de 03 de JANEIRO de 2022.

A nova NR-1, que entra em vigor em Janeiro de 2022, estebalece as diretrizes para o gerenciamento de riscos ocupacionais. A norma leva o nome de “NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, onde regulamenta aspectos para todas as outras NRs. Isso mesmo, a nova NR-1 tem um peso muito maior que a antiga, o que inclui a consideração da norma com outras NRs, como a NR-7 por exemplo.

O PGR é o documento que concretiza o GRO, através de dois documentos base: inventário de riscos e plano de ação. O inventário de riscos é onde encontram-se todos os riscos ocupacionais. No plano de ação encontram-se as ações necessárias para controle dos riscos.

Para compreender o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), antes é preciso entender o conceito da NR-1 e do gerenciamento de riscos ocupacionais. Este gerenciamento, também chamado de GRO, é uma gestão feita na empresa onde se avalia e controla todos os riscos ocupacionais dentro da corporação. O PGR é a documentação do GRO (gerenciamento de riscos ocupacionais).

Portanto, o conceito básico para elaborar um PGR adequado é compreender o GRO. Para que o PGR seja feito de maneira adequada, antes é preciso entender muito bem este conceito.

O gerenciamento de riscos ocupacionais, chamado também de GRO, é basicamente a gestão de riscos dentro de uma empresa, onde os riscos são identificados, avaliados e controlados. Cada risco ocupacional é avaliado da maneira que está descrita na NR-1, com seus respectivos níveis de risco, grau de probabilidade e severidade e todas as especificações necessárias e relevantes para controle. Este gerenciamento é constante, sempre que algum novo risco for identificado, este risco deve ser avaliado e incluido na gestão de controle.

Mas e o PGR? Onde entra nisso? Para sanar as dúvidas de uma vez por todas: O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a documentação do gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). Esta sem dúvidas é a melhor definição do PGR.

A nova NR-1 existe com a finalidade de aprimorar a saúde e segurança no trabalho através de seu novo texto, que estabelece exatamente a existência do GRO. Sem o gerenciamento de riscos ocupacionais o PGR se torna um documento avulso.

É preciso então, antes de tudo, implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais. Esta gestão pode ser feita pelo engenheiro de segurança e sua equipe de técnicos ou pelo SESMT da empresa. Com o GRO ativo e funcionando, é possível então elaborar o PGR da maneira adequada.

O gerenciamento de riscos ocupacionais, chamado também de GRO, é basicamente a gestão de riscos dentro de uma empresa, onde os riscos são identificados, avaliados e controlados. Cada risco ocupacional é avaliado da maneira que está descrita na NR-1, com seus respectivos níveis de risco, grau de probabilidade e severidade e todas as especificações necessárias e relevantes para controle. Este gerenciamento é constante, sempre que algum novo risco for identificado, este risco deve ser avaliado e incluido na gestão de controle.

Mas e o PGR? Onde entra nisso? Para sanar as dúvidas de uma vez por todas: O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a documentação do gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO). Esta sem dúvidas é a melhor definição do PGR.

A nova NR-1 existe com a finalidade de aprimorar a saúde e segurança no trabalho através de seu novo texto, que estabelece exatamente a existência do GRO. Sem o gerenciamento de riscos ocupacionais o PGR se torna um documento avulso.

É preciso então, antes de tudo, implementar o gerenciamento de riscos ocupacionais. Esta gestão pode ser feita pelo engenheiro de segurança e sua equipe de técnicos ou pelo SESMT da empresa. Com o GRO ativo e funcionando, é possível então elaborar o PGR da maneira adequada.

Com inventário de riscos e plano de ação estabelecido, já é possível gerar a documentação do PGR. O inventário de riscos compõe a primeira parte do documento e o plano de ação vem no final.

Um Programa de Gerenciamento de Riscos adequado deve ter como base esta ordem:

  1. Introdução
  2. Definições e Critérios de Riscos
  3. Caracterização dos Ambientes/Unidades de Trabalho
  4. Caracterização das Atividades/Processos de Trabalho
  5. Cargos e Inventário de Riscos
  6. Cronograma e Plano de Ação

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O que faz um Assistente Técnico em um processo judicial?

O perito judicial, mesmo sendo um expert em sua área de atuação, está subordinado a cometer erros por diversas causas durante o desenvolvimento de seu trabalho pericial. Sendo assim, é fundamental o acompanhamento de um assistente técnico, já que ele proporcionará uma maior segurança relacionada ao processo em questão.

O assistente analisa o conteúdo em análise e faz com que o perito identifique diversas outras interpretações e direções do material investigado.

Com isso, não há possibilidade de possíveis visões destorcidas, de cunho unilateral e que não sejam amplas o bastante para oferecer ao juiz subsídios que o auxiliem no esclarecimento do caso jurídico em observação.

Como é de confiança da parte, o assistente técnico não está submetido à impedição ou suspeição.

Enquanto o perito judicial entrega um laudo pericial, o assistente realiza um parecer técnico, conforme o Código de Processo Civil (CPC), artigo 473.

O parecer técnico tem como caráter um juízo que critica o laudo original e que demonstre outras informações e possibilidades aos questionamentos.

O juiz deve apoiar sua sentença com uma ou mais provas uniformes no caso, que podem estar tanto no laudo do perito judicial quanto no parecer técnico do assistente.

Funções de um Assistente Técnico

  • Elaboração de quesitos iniciais e suplementares;
  • Planejamento e acompanhamento da diligencia pericial;
  • Emissão do parecer técnico da perícia;
  • Impugnação e contestação ao aludo pericial;
  • Questionamento ao perito oficial e a parte oposta do seu cliente;
  • Acompanhamento dos trabalhos do perito nomeado pelo juiz;
  • Oferecer um auxílio técnico especialista na composição inicial do caso;
  • Ter consciência dos prazos de entrega do laudo do perito e do parecer técnico;
  • Análise precisa relacionada à metodologia utilizada e adaptação de determinadas técnicas que podem ser prejudiciais ao processo;
  • Direção e produção de questões a serem respondidas pelo perito judicial,
  • Formação do parecer técnico, concordando ou discordando, baseado no laudo do perito judicial.

Além de oferecer maior eficácia e segurança em relação a todo o processo em questão, o assistente técnico presta auxílio ao advogado e perito do caso, que foi nomeado pela parte, ao estudo do laudo exposto e ao estudo dos questionamentos técnicos apresentados. Baseia-se em seu conhecimento e capacidade, o profissional demonstra a sua percepção acerca do caso, exibindo as características técnicas de maneira clara.

O assistente também tem o poder de realizar todas as ações fundamentais para que seja garantido um desenvolvimento de boa qualidade em referência ao laudo pericial.

 

De acordo com o § 1º do artigo 156 do novo CPC, “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”

 

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

  • No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
  • É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
  • Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

A D&W possui equipe de médicos e engenheiros com mais de 20 anos de expertise nas atividades de assistente técnico judicial de pericias trabalhistas e previdências para aposentadoria especial. Defendemos nossos clientes e, todas as instâncias judicias em em TODO Brasil!

 

Laudo LTCAT para Aposentadoria Especial

O LTCAT é um documento oficial que comprova e documenta uma aposentadoria especial pelo INSS.

Ele deve ser feito para a empresa/Empregador que apresente agentes nocivos dentro da sua rotina de trabalho, que são capazes de justificar a necessidades do pagamento de uma aposentadoria especial.

Não se deve confundir, laudo LTIP de insalubridade ou periculosidade com o LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, para caracterização de condições especiais previstas na aposentadoria especial, essa confusão causa inúmeros indeferimentos nos pedidos do benefício.

São documentos distintos.

Enquanto o Laudo LTIP  de Insalubridade e Periculosidade é elaborado a partir de um conjunto de procedimentos que tem por objetivo concluir mediante exame, vistoria, indagação, investigação, avaliação, a existência da insalubres ou perigosas conforme a NR 15 e NR 16, respectivamente, o LTCAT deve atender os requisitos normativos previdenciários, ou seja, o artigo 262, da Instrução Normativa 77, que dispõe das seguintes informações:

  • Se individual ou coletivo;
    • Identificação da empresa;
    • Identificação do setor e da função;
    • Descrição da atividade;
    • Identificação de agente nocivo capaz de causar danos à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária (atualmente Anexo IV do Decreto 3048/1999);
    • Localização das possíveis fontes geradoras;
    • Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
    • Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
    • Descrição das medidas de controle existentes;
    • Conclusão do LTCAT;
    • Assinatura do médico do engenheiro de segurança; e
    • Data da realização da avaliação ambiental.

Apenas documentos que possuem estes informações e formatação específica serão aceitos como prova de exposição ocupacional, pois são elaborados com base no Anexo IV do Decreto 3048/1999 e legislações anteriores.

A primeira referência legal a laudo técnico foi na Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968, que acrescentou o § 5º no então art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para fins da caracterização de insalubridade.

A CLT através da Lei nº 8.213, de 1991, regulamentou o laudo técnico para fins de caracterização de atividades e operações insalubres e/ou perigosas, passíveis de concessão dos adicionais previstos nas Normas Regulamentadoras – NR 15 e NR-16, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE.

O LTCAT pode ser feito pelo Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

O LTCAT pode ser elaborado individualmente para cada Trabalhador segurado do INSS, para períodos atuais como para períodos extemporâneos/pregressos!

A D&W possui equipe de médicos e engenheiros com mais de 20 anos de expertise na elaboração do LTCAT para aposentadoria especial, realizamos para Empresas e Individualmente para cada Segurado.

São duas obrigações distintas, então vamos separá-las:

 

Quais Empresas precisam ENVIAR OS EVENTOS DE SST AO eSOCIAL…

IN INSS Nº 77
Art. 266 – A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Ou seja, na legislação previdenciária o MEI, ME e EPP têm a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, então, não existe dispensa por tipo de empresa, nem grau de risco e nem por tipo de tributação para o envio dos eventos de SST ao eSocial.

ELABORAR LTCAT, PPRA e PCMSO…

Conforme Portaria SEPRT 8.873, de 23/07/2021 a nova redação da NR 01 entra em vigor em 03/01/2022 e à partir dessa data os MEIs, as MEs e as EPPs graus de risco 1 e 2 passarão a ter tratamento diferenciado, podendo fazer a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ficando assim dispensadas de elaborar o PCMSO.

Além disso, NR 01 entra com a substituição do PPRA pelo PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS.

Então, em relação ao PGR, temos:

NR1 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.8.1. O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 09, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

E em relação ao PCMSO:

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Ou seja, seguindo as autodeclarações e os levantamentos mencionados acima, os empregadores MEI, ME e EPP (grau de risco 1 e 2) estão dispensados (a partir de 03/01/2022) da elaboração do PGR, PPRA e PCMSO.

OBS.: O grau de risco está descrito no Quadro 1 da NR 4 – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT.

Já em relação ao LTCAT:

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (ou nas demais demonstrações ambientais) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Portanto, a partir da obrigatoriedade do PPP (eletrônico) para todos os trabalhadores segurados do INSS, todos os empregadores precisarão elaborar o LTCAT para preencher as informações do PPP e enviá-las ao eSocial.

Posso ajudar?